sexta-feira, 13 de julho de 2012

Supremo Tribunal Federal age com coragem


Editorial do ABERTURA - Maio 2012

O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por 8 votos a 2, que não será considerado crime de aborto tipificado no Código Penal a mulher que decidir pela “antecipação do parto” em casos de gravidez de feto anencéfalo.


Boa parte dos espíritas estava apoiando a tese que perdeu, por acreditar que não caberia a interrupção do processo reencarnatório. Há que se considerar, no entanto, que uma pessoa sem cérebro não poderá, cognitivamente, associar-se a um espírito, prevalecendo o exposto no Livro dos Espíritos, na questão 356.

Os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello, Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Carmen Lúcia deram os 8 votos. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Este último, no entanto, fez questão de se associar à manifestação de Celso de Mello, decano da Corte, para considerar que “este foi o mais importante julgamento da história desta Corte, por que se buscou definir ao alcance constitucional do direito à vida”.

O julgamento – que durou uma manhã, duas tardes inteiras e só terminou às 20h30 do dia 12 de abril – foi provocado por uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 54), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), em 2004. O ICKS, juntamente com os participantes do IX SBPE, em 2005, assinou um manifesto a favor da vida, da utilização de células-tronco e, porque não dizer, a favor de proteger a vida das gestantes.

Na petição inicial, a entidade defendeu a descriminalização da “antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo”, sob a alegação de ofensa à dignidade humana da mãe, que se vê obrigada a carregar no ventre um feto que não teria condições de sobreviver após o parto.

Na proclamação do julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade de qualquer interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é crime tipificado no Código Penal.

O Ministro Ayres Britto lembrou que a Constituição não diz explicitamente quando se inicia a vida humana, mas afastou a discussão dessa questão a partir do entendimento de que “se a gravidez se destina ao nada, a punição de sua interrupção é atípica, ou seja, não há crime”, na mesma linha dos votos que já tinham sido proferidos pelos integrantes da maioria formada na sessão de quarta-feira.

“Se todo aborto é interrupção voluntária de gravidez, nem toda interrupção voluntária de gravidez é aborto”, afirmou Britto. E completou: “o feto anencéfalo nem é um doente mental, porque não tem a mente completa, não tem mente, não tem cérebro. A antecipação de parto terapêutico desse feto não configura aborto para fins de punição. Dar à luz é dar a vida, e não a morte”. Ele concordou com a observação feita pelo ministro-relator e pelo advogado da CNTS, Luís Roberto Barroso, de que “levar esse martírio até o fim corresponde a uma tortura continuada”.

Gilmar Mendes, o sétimo a votar, ao destacar a relevância social do tema, comentou que os argumentos das entidades religiosas “podem e devem ser analisados pelo Estado que, apesar de laico, deve buscar a cooperação mútua com as diversas confissões religiosas”. Do ponto de vista eminentemente jurídico, Gilmar Mendes discordou da caracterização do aborto de feto anencefálico como “aborto atípico”, já que esse tipo de feto ao se transformar em nascituro passa a ser objeto de proteção até no direito civil. “A regra é a vedação do aborto, e não se pode considerar atípico o aborto, ainda que 'terapêutico'“.

Contudo, ele defendeu a tese de que por haver “comprometimento grave” da saúde psíquica da genitora, em face da “certeza absoluta” de que o nascituro já estará condenado à morte, “não é razoável que se imponha à mulher tamanho ônus à falta de um modelo adequado explicitamente previsto em lei”. Assim, a falta desse modelo, e tendo em vista a “premente necessidade de atualização do Código Penal”, Mendes votou no sentido de que o aborto em consequência de existência de feto anencéfalo seja admitido, juntamente com as duas exceções já previstas no Código Penal (artigo 128): o chamado aborto necessário (“se não há outro meio de salvar a vida da gestante”) e o resultante de estupro. Ele propôs ainda que o Ministério da Saúde regulamente esse tipo de aborto, exigindo laudo médico de, no mínimo, dois médicos para que seja autorizado.

O decano do STF, ministro Celso de Mello, também enfatizou que a mulher “está protegida em seus direitos reprodutivos, e tem portanto o direito de optar pela antecipação terapêutica do parto se o feto é incapaz de sobreviver em ambiente extrauterino”. Segundo ele, “a magnitude do direito à vida impõe o confronto com os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres”, sobretudo quando se parte do pressuposto de que “a vida começa com os primeiros sinais de atividades cerebrais”.

Celso de Mello fez questão de frisar: “Não estamos autorizando práticas abortivas. Não estamos, com esse julgamento, legitimando a prática do aborto”. A seu ver, a “antecipação terapêutica do parto” em face de existência de feto anencéfalo “não é crime de aborto”, mas “ato atípico”.

Houve evidentemente os votos contrários à decisão final. O ABERTURA sempre se posicionou favorável a esta decisão por acreditar que numa gravidez onde o feto seja anencéfalo não há espírito reencarnante associado a este processo e que, portanto, sobre o ponto de vista humanitário, não caberia submeter a gestante a tamanha pressão psicológica. Se avançamos na detecção prematura desta anomalia, temos que dar o direito à mulher de definir o seu destino.

E você, o que pensa a respeito - deixe seu comentário?
  • Alexandre Cardia Machado

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